Política de Denúncia de Irregularidades
Princípios gerais para a gestão de denúncias
Resumo
- Resumo e objetivo
- Âmbito de aplicação
- Referências
- Definições
- Princípios gerais
- Modalidades de aplicação
6.1 Denúncias
6.2 Gestão das denúncias
6.3 Medidas de decisão
7. Arquivo da documentação e reporting
8. Medidas de proteção
1. RESUMO E OBJETIVO
The purpose of this Policy (the "Policy") is to describe and regulate the organizational aspects and operational processes related to reports of misconducts and violations, as more fully described below, of which Business Integration Partners S.p.A. or other Group Companies (hereinafter also only "BIP" or the "Group") whistleblowers become aware.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O procedimento é emitido pela Business Integration Partners S.p.A., que, na qualidade de Empresa-Mãe, promove a sua adoção pelas suas Subsidiárias, as quais deverão: (i) adotar o procedimento, incluindo através da elaboração de uma versão local, tendo em conta a regulamentação, legislação aplicável e, em geral, as normas locais, bem como as suas próprias operações e estrutura organizacional; e (ii) promover a sua adoção, se necessário, também pelas suas próprias subsidiárias.
3. REFERÊNCIAS
As seguintes são as principais referências relevantes para a presente Política:
- Código de Ética do Grupo (o “Código de Ética”)
- Modelos Organizacionais (por exemplo, para Itália, Modelo de Organização, Gestão e Controlo nos termos do Decreto Legislativo 231/2001 – doravante também “Modelo 231”), Diretrizes, Políticas e Procedimentos da Empresa (conforme periodicamente aplicáveis às diferentes empresas do Grupo)
- Diretiva (UE) 2019/1937
- UNI ISO 37002:2021
- Regulamentação/legislação local existente em matéria de denúncias (whistleblowing), conforme aplicável em cada momento
4. DEFINIÇÕES
Business Integration Partners S.p.A. – Empresa-Mãe.
BIP Services S.r.l. – empresa subsidiária da Business Integration Partners S.p.A.
Sujeitos relacionados com o denunciante – todos os sujeitos abrangidos pelo mesmo regime de proteção aplicável ao denunciante, tais como facilitadores, pessoas que auxiliam o denunciante durante o processo de denúncia e cujas atividades devem permanecer confidenciais, terceiros ligados ao denunciante (como colegas e/ou familiares) e, por fim, pessoas coletivas relacionadas com o denunciante.
Grupo BIP – todas as subsidiárias da Business Integration Partners S.p.A. e outras empresas do Grupo.
Plataforma – ferramenta informática utilizada como canal de denúncia, capaz de garantir a confidencialidade da identidade dos denunciantes.
Destinatário – pessoa que recebe a denúncia e é designada para a sua gestão.
Denunciante – sujeito que pode apresentar uma denúncia em virtude da sua relação (atual ou passada) com a Empresa ou com o Grupo BIP.
Pessoa visada – sujeito objeto da denúncia e cuja conduta/ação é contestada.
Denúncia – comunicação relativa a factos relacionados com condutas ilícitas ou irregularidades, violações do Sistema de Controlo da Empresa, ações de corrupção, circunstâncias de conduta, violações de leis ou regulamentos nacionais e internacionais, violações de procedimentos e disposições da empresa em geral.
Subsidiárias – empresas nas quais a Business Integration Partners S.p.A. exerce controlo (em Itália, nos termos do artigo 2359.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil).
Para empresas localizadas no território italiano:
Conselho de Supervisão – órgão independente de supervisão e controlo criado nos termos do Decreto Legislativo 231/2001 (aplicável apenas a empresas italianas que tenham adotado um Modelo 231) (doravante também “CS”).
ANAC – Autoridade Nacional Anticorrupção (com sede em Itália), isto é, autoridade administrativa independente para a prevenção da corrupção em todos os domínios da atividade administrativa.
5. PRINCÍPIOS GERAIS
Os destinatários do presente documento (Denunciantes, facilitadores, destinatários das denúncias, outras partes envolvidas na gestão das denúncias, ou qualquer parte que receba uma denúncia mesmo através de outros canais não previstos neste documento), consoante (e no âmbito de) as competências específicas atribuídas pela Política, devem:
promover e fomentar uma cultura de transparência, legalidade e de “tolerância zero” relativamente a qualquer ato ou fenómeno de corrupção em todas as áreas da empresa e nas relações com terceiros;
efetuar denúncias de boa-fé, fundamentadas e baseadas em elementos factuais precisos e concordantes;
abster-se de apresentar denúncias infundadas ou abusivas, baseadas em rumores não confirmados ou boatos, ou que não se enquadrem no objeto definido na presente Política;
não utilizar as denúncias como instrumento para resolver meras questões pessoais ou com o único propósito de prejudicar a pessoa visada ou por motivos oportunistas;
incentivar e proteger comportamentos positivos, a integridade física e o caráter moral dos colaboradores ou prestadores que denunciem atos ilícitos ou comportamentos ilegítimos de que tenham conhecimento;
tratar as denúncias recebidas com seriedade e avaliá-las de forma rigorosa e diligente;
assegurar a confidencialidade da identidade e dos dados pessoais do Denunciante e de quaisquer indivíduos relacionados com o Denunciante nas atividades de tratamento da denúncia;
evitar atos diretos ou indiretos de retaliação ou discriminação contra a pessoa que apresenta a denúncia (e/ou quaisquer pessoas a ela associadas), incluindo impactos nas respetivas condições de trabalho, mesmo que a denúncia venha a revelar-se infundada;
garantir a rastreabilidade dos processos relacionados com a avaliação da denúncia e a adoção de quaisquer medidas subsequentes.
6. FUNCIONAMENTO
6.1 Denúncias
6.1.1. Objeto de Denúncias
As denúncias podem incidir sobre:
condutas ilícitas ou irregularidades (já ocorridas ou ainda não ocorridas, mas cuja probabilidade de ocorrência seja razoavelmente previsível com base em elementos concretos);
violações do Código de Ética do Grupo;
outras condutas ilegais de que o Denunciante tenha tido conhecimento em virtude da sua relação com a BIP;
outras situações, circunstâncias ou condutas corruptas;
violações de leis ou regulamentos nacionais ocorridos no contexto da atividade empresarial e que prejudiquem o interesse público ou a integridade da BIP;
violações de modelos organizacionais, procedimentos ou regulamentos internos da empresa;
violações do direito da União Europeia (designadamente infrações cometidas em violação do direito da UE e das normas nacionais que o transpõem, atos ou omissões que prejudiquem os interesses financeiros da UE ou o mercado interno, bem como atos ou comportamentos que frustrem o objeto ou a finalidade das disposições da UE).
As denúncias podem também dizer respeito a informação já do domínio público, ou a queixas ou reclamações pessoais do Denunciante relacionadas com a relação laboral.
As denúncias podem referir-se a:
indivíduos ligados à BIP e às suas Subsidiárias através de uma relação de trabalho ou de colaboração (trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e colaboradores, voluntários e estagiários, remunerados ou não, que exerçam atividade na BIP);
membros de órgãos sociais (por exemplo, Conselho de Administração), auditores independentes, órgãos/comités de controlo ou supervisão, etc.;
terceiros ligados ao Grupo por uma relação contratual (por exemplo, parceiros comerciais, clientes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, etc.).
6.1.2 Denunciantes
Os denunciantes podem ser:
indivíduos ligados à BIP e às suas Subsidiárias por uma relação de trabalho ou de colaboração (trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e colaboradores, candidatos, voluntários e estagiários, remunerados ou não, que exerçam atividade na BIP);
membros de órgãos sociais (por exemplo, Conselho de Administração), auditores independentes, órgãos/comités de controlo ou supervisão, etc.;
terceiros ligados ao Grupo por uma relação contratual (por exemplo, parceiros comerciais, clientes, fornecedores, empreiteiros, subempreiteiros, etc.).
6.1.3 Características da denúncia
The report must contain elements that are useful to enable the persons in charge of their examination and evaluation to carry out the appropriate checks and verifications as to the merits of the facts and circumstances that are the subject of the report.
The report must substantiate the facts reported, indicating the time and place of commission/omission, the author or, if more than one, the authors of the facts themselves as well as any documents proving the same.
The Whistleblower may at any time supplement, rectify or complete the report made or add further evidence, including documentary evidence, in the same manner in which he/she made the report.
6.1.4 Modalidade da denúncia
As denúncias podem ser efetuadas de forma anónima ou identificada, através dos canais abaixo descritos.
Nota: O canal de denúncia deve ser selecionado tendo em conta a empresa a que pertence a pessoa visada, de modo a identificar o Destinatário competente para o tratamento da denúncia.
a. Denúncia através da Plataforma De forma digital (escrita ou oral), através de uma Plataforma dedicada, à qual o Denunciante pode aceder através dos seguintes links:
Empresa
Business Integration Partners S.p.A.
Bip Services S.r.l.
Vidiemme Consulting S.r.l.
Sketchin Italia S.r.l.
Cogea S.r.l.
Datwave S.r.l.
Bip Consulting Iberia, S.L.
Outras empresas
Nota: Para otimizar e especializar a gestão das denúncias em análise, conforme exigido pela regulamentação local, as empresas italianas Datawave S.r.l., Vidiemme Consulting S.r.l., Sketchin Italia S.r.l. e Cogea S.r.l. partilham o mesmo canal de denúncia. Ao utilizar uma única plataforma e sistemas informáticos comuns para a gestão das denúncias, as empresas envolvidas atuam como co-responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e, por conseguinte, comprometem-se a celebrar um “Acordo de Corresponsabilidade pelo Tratamento de Dados” que será disponibilizado na intranet e no website. Em particular, o acordo identifica e define as respetivas responsabilidades no que respeita ao cumprimento das obrigações legais em matéria de proteção de dados pessoais, com referência específica ao disposto no artigo 26.º do RGPD. As empresas envolvidas asseguram que cada empresa, através do respetivo Destinatário, terá acesso apenas às denúncias que lhe digam respeito, também considerando a atribuição das responsabilidades relevantes. Por conseguinte, foram adotadas medidas técnicas e organizativas para garantir que cada Destinatário tem acesso exclusivamente às denúncias da sua responsabilidade. Cada empresa envolvida é individualmente responsável pela investigação e eventual sanção das infrações praticadas por colaboradores dessa empresa.
Consoante a empresa a que respeita a denúncia, os Destinatários são os seguintes:
Empresa
Business Integration Partners S.p.A.
Bip Services S.r.l.
Vidiemme Consulting S.r.l.
Sketchin Italia S.r.l.
Cogea S.r.l.
Datwave S.r.l.
Bip Consulting Iberia, S.L.
Other Group companies
Destinatário
Ao inserir os dados da denúncia, o Denunciante deve especificar se a denúncia diz respeito a factos ou ações praticadas pelo Destinatário do canal selecionado. Caso a denúncia diga respeito aos Destinatários acima indicados, a mesma será automaticamente encaminhada através da plataforma para o General Counsel do Grupo (com exceção da Bip Consulting Iberia, para a qual a denúncia será automaticamente encaminhada para o CEO).
No caso de denúncias relativas a empresas italianas, se o Denunciante considerar que esta modalidade pode dar origem a possíveis represálias, poderá recorrer a fontes externas, conforme indicado no ponto seguinte.
Os Destinatários:
- se internos, estão autorizados a tratar dados pessoais pela Empresa e, por conseguinte, são destinatários de formação específica em matéria de privacidade;
- se externos, são responsáveis pelo tratamento ao abrigo de um acordo especificamente celebrado com a Empresa;
- asseguram independência e imparcialidade;
- recebem formação profissional adequada em matéria de whistleblowing, incluindo referência a casos concretos.
Nota: É importante verificar periodicamente a composição dos órgãos/funções responsáveis pela receção das denúncias, de forma a evitar que a denúncia seja direcionada para a pessoa visada.
b. Denúncias à ANAC, divulgação pública ou autoridade judicial
Caso a empresa visada tenha sede em Itália, está previsto, em determinadas condições, que o Denunciante possa efetuar denúncias (com exclusão das relativas a infrações do Modelo 231) através de canais “externos”, tais como:
Website da ANAC, se:
- não existir obrigação, no contexto de trabalho em que o Denunciante opera, de ativar o canal interno de denúncia, ou, sendo obrigatório, este não tenha sido ativado ou não esteja conforme;
- já tenha sido apresentada uma denúncia interna que não tenha sido tratada ou tenha tido um desfecho negativo;
- o Denunciante tenha motivos razoáveis para crer que, ao apresentar a denúncia interna, poderá correr risco de represálias;
- o Denunciante tenha motivos razoáveis para considerar que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público.
· Divulgação pública (através da imprensa, meios de comunicação ou redes sociais), caso:
- tenha sido apresentada uma denúncia interna à qual a entidade/autoridade competente não tenha dado seguimento com informação sobre as medidas previstas ou adotadas dentro dos prazos estabelecidos, ou caso tenha sido efetuada uma denúncia externa à ANAC que, por sua vez, não tenha dado resposta ao Denunciante num prazo razoável;
- a pessoa tenha já efetuado uma denúncia externa diretamente à ANAC, a qual, no entanto, não tenha fornecido resposta ao Denunciante quanto às medidas previstas ou adotadas dentro de prazos razoáveis;
- a pessoa opte por proceder diretamente à divulgação pública, com base em motivos razoáveis, tendo em conta as circunstâncias do caso, acreditando que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
- a pessoa opte por proceder diretamente à divulgação pública, com base em fundamentos razoáveis e devidamente sustentados face às circunstâncias do caso, considerando que a denúncia externa pode implicar risco de retaliação ou que pode não ser eficazmente acompanhada, por exemplo, por receio de ocultação ou destruição de provas, ou por considerar que o destinatário da denúncia pode estar em conluio com ou envolvido na infração.
· Autoridades nacionais competentes (judiciais e de natureza contabilística), nos casos em que o direito da União ou o direito nacional exijam que as pessoas que efetuam denúncias se dirijam às autoridades nacionais competentes, por exemplo, no âmbito dos seus deveres e responsabilidades profissionais ou porque a infração constitui um crime. O Denunciante, ou qualquer pessoa relacionada, pode igualmente comunicar à ANAC quaisquer atos de retaliação que considere ter sofrido em consequência da denúncia, da comunicação de irregularidades ou da divulgação pública efetuada.
6.2 Gestão das Denúncias
6.2.1 Receção da denúncia
Uma vez recebida, a denúncia é aceite pelo Destinatário, que a assume e inicia a avaliação preliminar.
6.2.2 Avaliação preliminar
Após a receção da denúncia, o Destinatário procede a uma avaliação preliminar da mesma, verificando:
a sua completude;
a conformidade com os critérios e requisitos estabelecidos na Política;
a existência dos pressupostos legais e/ou factuais para a passagem à fase seguinte de análise;
a possível gravidade dos factos denunciados e a urgência. Concluída a avaliação preliminar:
se a denúncia não estiver relacionada com o objeto da Política ou não cumprir os requisitos nela estabelecidos, o Destinatário procede ao seu arquivamento, informando o Denunciante;
se a denúncia for excessivamente genérica ou incompleta, o Destinatário contacta o Denunciante através da Plataforma ou convoca-o para reunião presencial — caso a denúncia não tenha sido efetuada de forma anónima — para solicitar elementos adicionais úteis à avaliação preliminar;
caso se detete uma possível infração ou conduta irregular relevante no âmbito do Procedimento, o Destinatário prossegue com a fase seguinte de análise, informando o Denunciante.
Esta fase deve ser concluída no prazo de 7 (sete) dias após a receção da denúncia, devendo ser enviado ao Denunciante um aviso de receção da mesma. Concluída a fase preliminar, o Destinatário elabora um relatório (“Relatório Preliminar”) que indica o tipo de denúncia, a data de receção, a data de conclusão da avaliação preliminar e o respetivo resultado (arquivamento ou continuação da análise), juntamente com a respetiva fundamentação.
6.2.3 Análise
Nesta fase, tendo o cuidado de não divulgar a identidade do Denunciante, das pessoas envolvidas na denúncia e do objeto da denúncia, o Destinatário pode: (i) interagir com outras funções do Grupo para solicitar a sua cooperação, através da disponibilização de dados, documentos ou informações úteis para a própria análise; e/ou (ii) solicitar outros elementos ou esclarecimentos ao Denunciante, deixando prova da respetiva entrevista.
O Destinatário realiza todas as atividades consideradas úteis ou necessárias, incluindo a audição do Denunciante e/ou de quaisquer outras pessoas que possam relatar os factos denunciados, em conformidade com os princípios de confidencialidade e imparcialidade de julgamento, a legislação em matéria de proteção de dados pessoais e os contratos de trabalho aplicáveis.
Um feedback inicial sobre o estado do procedimento (com obrigação, se necessário, de falar com o Denunciante) deve ser fornecido ao Denunciante no prazo de 3 (três) meses a contar da receção da denúncia.
6.2.4 Conclusão e Relatório Final
No final da fase de análise, o Destinatário:
informa o Denunciante do resultado da análise, especificando se a denúncia foi rejeitada ou aceite.
· elabora o “Relatório Final”, indicando: o os dados da denúncia (nome do Denunciante – se houver consentimento do Denunciante – e das Pessoas Denunciadas), local e data de ocorrência dos factos, elementos de prova ou prova documental); o as verificações realizadas, os respetivos resultados e as pessoas coletivas ou terceiros envolvidos na fase de análise; o uma avaliação sumária do processo de análise com indicação dos factos apurados e das respetivas razões; o o resultado e as conclusões da análise (arquivamento ou confirmação da denúncia).
O Relatório Final é transmitido:
· ao Diretor Executivo (doravante também “CEO”) da empresa envolvida na denúncia ou, caso a denúncia diga respeito ao próprio ou a análise seja conduzida pelo Diretor Jurídico do Grupo, ao CEO e ao Presidente do Conselho de Administração da Business Integration Partners S.p.A.;
· apenas nos casos em que a análise seja conduzida pelo Responsável de Auditoria Interna e/ou (para empresas italianas) seja também relevante para efeitos do Decreto Legislativo 231/2001 (por violação do Modelo 231) ou do Código de Ética do Grupo, ao Conselho de Supervisão da empresa envolvida na denúncia (caso a empresa tenha um Modelo 231 e o Conselho de Supervisão não seja a Pessoa Denunciada);
· se a denúncia disser respeito a uma empresa diferente da empresa-mãe, o Relatório Final será igualmente enviado ao Conselho de Supervisão da Business Integration Partners S.p.A.
6.3 Medidas e Decisões
6.3.1 Medidas disciplinares para os trabalhadores
Após a receção do Relatório Final, o Diretor Executivo da empresa envolvida e/ou o CEO e o Presidente do Conselho de Administração da Business Integration Partners S.p.A., tendo consultado o Departamento de Recursos Humanos competente, decidirão se devem instaurar procedimentos disciplinares contra a Pessoa Denunciada caso esta seja considerada responsável pela violação ou comportamento ilícito e responsabilizada na sequência da análise e da avaliação efetuadas.
Se o Denunciante for corresponsável pelo facto objeto da denúncia, poderá beneficiar de um tratamento mais favorável do que as restantes pessoas corresponsáveis, desde que cumpra os regulamentos aplicáveis e o contrato de trabalho.
Adicionalmente, o Diretor Executivo da empresa envolvida, ou seja, o CEO e/ou o Presidente do Conselho de Administração da Business Integration Partners S.p.A., avaliará igualmente, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos da empresa envolvida, a eventual instauração de processos disciplinares: (i) contra o Denunciante que tenha atuado com dolo comprovado ou negligência grave; (ii) contra quaisquer autores de atos de retaliação/discriminação contra o Denunciante; (iii) contra quaisquer indivíduos envolvidos no processo de avaliação e análise da denúncia que tenham violado obrigações de confidencialidade ou não tenham tido devidamente em consideração a denúncia recebida.
Os processos disciplinares serão conduzidos em conformidade com o sistema disciplinar da empresa, quando aplicável.
Para além das sanções disciplinares, qualquer procuração concedida ao trabalhador poderá também ser revogada. O Denunciante não é obrigado a conhecer as medidas adotadas.
6.3.2 Medidas para os órgãos societários
Se a violação ou comportamento ilícito disser respeito a um membro dos Órgãos Societários, o Conselho de Administração e/ou o órgão/comité de controlo, de acordo com as respetivas competências, procederá à adoção das iniciativas mais adequadas e apropriadas, tendo em conta a gravidade da violação e em conformidade com a lei e os Estatutos.
Nos casos mais graves, o Conselho de Administração, após ouvir o órgão/comité de controlo local, poderá propor à Assembleia Geral que proceda igualmente à destituição do administrador em causa do cargo. No caso de violação por um membro do órgão/comité de controlo local, o Conselho de Administração poderá propor que a Assembleia Geral proceda também à destituição da pessoa em causa do cargo.
No caso de violações ou comportamentos ilícitos praticados por um administrador que seja simultaneamente trabalhador do Grupo, a aplicabilidade das diferentes medidas disciplinares ao abrigo da relação laboral manter-se-á, em qualquer caso, sem prejuízo.
No caso de sociedades italianas, se a violação ou comportamento ilícito disser respeito a um membro do Conselho de Supervisão, o Conselho de Administração adotará as iniciativas mais adequadas e apropriadas, tendo em conta a gravidade da violação e em conformidade com o Modelo de Organização, Gestão e Controlo nos termos do Decreto Legislativo 231/2001.
6.3.3 Medidas relativamente a terceiros
No caso de violação ou comportamento ilícito por parte de terceiros ligados à BIP por uma relação contratual, o Grupo ponderará a adoção de medidas adequadas nos termos do contrato e/ou da lei.
6.3.4 Medidas complementares e adicionais
O Destinatário pode informar a Autoridade Judiciária e/ou as Autoridades de Supervisão locais dos factos objeto da denúncia, caso detete que tais factos apresentam características de crime ou de infração civil ou administrativa.
O Destinatário pode indicar ao Diretor Executivo da empresa envolvida (se não se tratar da empresa-mãe, informando igualmente o CEO e/ou o Presidente do Conselho de Administração da Business Integration Partners S.p.A.) a implementação, em articulação com os Departamentos envolvidos, de quaisquer medidas preventivas necessárias para promover a cultura de legalidade e transparência na BIP, bem como promover a adoção de eventuais alterações e aditamentos a esta política e aos sistemas de controlo, à luz do acompanhamento contínuo da sua aplicação e dos resultados obtidos.
7. CONSERVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E REPORTING
Toda a documentação relativa à presente Política será arquivada pelo Destinatário por um período de 5 anos ou, em alternativa, por um período que não exceda o necessário para as finalidades para as quais foi tratada, de forma adequada a assegurar a sua confidencialidade.
Com periodicidade trimestral, o Destinatário deverá enviar ao Diretor Jurídico do Grupo (ludovico.bianchidigiulio@bip-group.com) (caso o Destinatário seja pessoa distinta) e, se o Destinatário não for o Responsável de Auditoria Interna, ao Responsável de Auditoria Interna (veronica.molaschi@bip-group.com), uma síntese das denúncias recebidas durante o período, indicando, para cada denúncia, a seguinte informação:
- data da denúncia;
- data do facto denunciado;
- breve descrição do objeto da denúncia;
- estado de progresso (por exemplo, análise preliminar, investigação, etc.);
- modalidade de resolução/encerramento (caso já tenha sido emitido um Relatório Final);
- outras informações consideradas úteis pelo Destinatário.
Anualmente, o Destinatário deverá elaborar um relatório síntese relativo às denúncias recebidas, às análises realizadas e aos respetivos resultados.
O relatório deve incluir, pelo menos: (i) a indicação de todas as denúncias recebidas, das que se encontram em análise e do respetivo resultado (arquivamento, avaliação aprofundada); (ii) a avaliação das denúncias aceites e dos respetivos resultados (arquivamento, instauração de processos disciplinares, aplicação de sanções); e (iii) a proposta de quaisquer critérios corretivos ou complementares à Política.
O relatório acima referido é disponibilizado aos órgãos sociais e de supervisão de cada sociedade do Grupo.
8. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A Business Integration Partners S.p.A. garante a confidencialidade do Denunciante, das partes relacionadas e das pessoas mencionadas na denúncia, bem como dos dados/informações transmitidos, de modo a proteger o Denunciante ou as partes relacionadas de qualquer forma de retaliação ou discriminação, independentemente do canal interno escolhido (escrito ou oral).
A identidade do Denunciante não pode ser divulgada sem o seu consentimento expresso (exceto quando tal for solicitado por autoridades judiciais ou administrativas).
A fim de garantir o direito à proteção de dados pessoais das pessoas que efetuam a denúncia, a recolha e o tratamento das denúncias são realizados em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais. Todas as partes envolvidas na presente Política são obrigadas a garantir a confidencialidade ou o anonimato do Denunciante, exceto nos casos em que (em Itália): (i) o Denunciante incorra ou reclame por calúnia ou difamação ao abrigo do Código Penal; (ii) o Denunciante pratique um ato que constitua responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 2043.º do Código Civil.
Para mais informações sobre o tratamento de dados pessoais, consultar a política de privacidade disponível na Plataforma.
Ao Denunciante é igualmente reconhecida uma limitação de responsabilidade relativamente à divulgação e difusão de determinadas categorias de informação que possam implicar responsabilidade, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- no momento da divulgação ou difusão, existam fundamentos razoáveis para acreditar que as informações são necessárias para que a infração seja revelada. O Denunciante deve, portanto, formar essa convicção de forma razoável e não com base em meras suposições, e a informação a divulgar deve limitar-se ao estritamente necessário para expor a infração, excluindo informação supérflua e não relacionada;
- a denúncia, divulgação pública ou comunicação de irregularidades tenha sido efetuada em conformidade com as condições estabelecidas na regulamentação aplicável para beneficiar das proteções.
Ambas as condições devem estar preenchidas para excluir a responsabilidade. Se assim for, o Denunciante não incorrerá em qualquer tipo de responsabilidade civil, penal, administrativa ou disciplinar.